Assembleias
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ASSEMBLEIAS
SEÇÃO I (DO ESTATUTO)
Da Assembleia Geral
Art. 20. A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisões da CABEN, soberana e definitiva em suas deliberações, dela emanando o poder concedido aos demais órgãos da estrutura orgânica que, independentes entre si, têm suas prerrogativas, competências e atribuições fixadas neste Estatuto e seus regulamentos.
Art. 21. A Assembleia Geral será constituída por todos os Associados quites com suas obrigações com a CABEN, instalada e presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – O Presidente da Assembleia Geral poderá convidar Associados, tantos quantos julgar necessários, para auxiliá-lo nos trabalhos, sendo um como Secretário e os demais como Membros, todos com direito a voto.
Art. 22. Compete à Assembleia Geral:
- – eleger os integrantes do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
- – destituir os integrantes do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
- – fixar os valores relativos às contribuições mensais, instituir taxas especiais, ou qualquer outro tipo de contribuição, permanente ou eventual, por proposta da Diretoria Executiva aprovadas e encaminhadas pelo Conselho Deliberativo;
- – aprovar a prestação de contas da Diretoria Executiva, integrada pelo balanço geral e pelo relatório anual de atividades;
- – alterar ou modificar o presente Estatuto;
- – autorizar, após aprovação do Conselho Deliberativo, a aquisição ou alienação de bens imóveis e de veículos, bem como eventuais reformas nos bens imóveis da CABEN;
- – dissolver a CABEN, de acordo com o previsto neste Estatuto;
- – julgar os recursos a ela dirigidos, tempestivamente, por associados que se julgarem prejudicados por atos dos demais Órgãos da CABEN.
Art. 23. A Assembleia Geral deliberará por voto da maioria simples dos presentes, em primeira convocação, com a presença mínima de 20% (vinte por cento) dos Associados e em segunda, 30 (trinta) minutos após a primeira, com o mínimo de 50 (cinquenta) Associados, quites com a CABEN.
Art. 24. Para as deliberações a que se referem os Incisos II, V, VII e VIII do artigo 22 será necessária a existência de quórum qualificado, exigindo-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia, especialmente convocada para este fim, não podendo haver deliberação sem a presença de no mínimo 500 (quinhentos) associados em primeira convocação, de 200 (duzentos) em segunda convocação e de 100 (cem) na terceira e última convocação, todos quites com suas obrigações, respeitados os prazos de 30 (trinta) minutos entre uma e outra.
Art. 25. Não alcançados os quóruns previstos nos artigos 23 e 24, o presidente das respectivas Assembleias lavrará um termo no livro de presenças, registrando o fato e convocando novas Assembleias a serem realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 26. A Assembleia Geral poderá ser:
- – Ordinária convocada anualmente, pelo Presidente da Diretoria Executiva, na segunda quinzena do mês de abril, para aprovar a prestação de contas da Diretoria Executiva e na segunda quinzena do mês de novembro para eleger, respectivamente, os Membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, por ocasião das eleições;
- – Extraordinária, convocada a qualquer tempo por proposição dos Presidentes dos Órgãos Dirigentes ou de 1/5 (um quinto) dos
Art. 27. A convocação da Assembleia Geral far-se-á, sempre, por ato do Presidente da Diretoria Executiva, por meio de correspondência escrita, ou por meio eletrônico, ou por edital fixado na sede da CABEN e nos Quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ou publicação em jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- 1º. Quando a convocação decorrer de decisão de um dos Presidentes dos Órgãos Dirigentes, ou dos Associados será levada ao Presidente da Diretoria Executiva, que terá 15 (quinze) dias para promover a sua realização.
- 2º. No caso de destituição de qualquer membro dos Órgãos Dirigentes a votação se dará por escrito, sendo designados tantos escrutinadores quantos forem necessários, a critério e escolha do Presidente da Assembleia.
- 3º. As reuniões das Assembleias Gerais serão registradas em atas, elaboradas pelo Secretário da Assembleia e assinadas pelo seu Presidente e por 03 (três) associados presentes, que representarão os demais associados, constantes do livro de presença.
Art. 28. Em suas reuniões a Assembleia Geral somente tratará de assuntos fora da pauta de convocação, provocados por questão de ordem, desde que acatada pelo seu Presidente.
Art. 29. Nas reuniões das Assembleias Gerais é vedado o voto por instrumento de procuração particular.
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